A microfísica do poder digital nas eleições de 2026. Por Fernando Rocha.
A teoria da microfísica do poder desenvolvida por Michel Foucault oferece uma chave interpretativa particularmente fecunda para compreender o papel das redes sociais nas eleições presidenciais de 2026. Se o poder não está concentrado apenas no Estado ou nas grandes instituições, mas circula de maneira capilar nas práticas, nos discursos e nos dispositivos cotidianos, então as plataformas digitais representam um dos principais territórios dessa circulação.
Diferentemente da mídia tradicional, estruturada por hierarquias editoriais, códigos de ética e mecanismos formais de controle, as redes sociais operam por meio de uma arquitetura algorítmica opaca e descentralizada. À primeira vista o poder parece disperso, pois qualquer usuário pode produzir conteúdo, comentar, compartilhar e viralizar informações. No entanto, essa horizontalidade aparente encobre uma forma sofisticada de organização discursiva, uma vez que o algoritmo seleciona, prioriza e amplifica conteúdos segundo critérios de engajamento, retenção e monetização. Trata-se de um poder que não proíbe diretamente, mas molda o campo do visível e do dizível, exatamente como descreve Foucault.
Nesse ambiente os influenciadores digitais assumem posição estratégica nessa rede capilar de poder. Eles não apenas comunicam opiniões, mas contribuem para produzir regimes de verdade junto aos seus públicos. Sua autoridade não decorre de investidura institucional, mas do capital simbólico construído na lógica da atenção. Diferentemente do jornalismo profissional, não se submetem, em regra, às mesmas exigências de verificação, responsabilidade editorial e compliance. A produção de narrativas políticas desloca-se, assim, de estruturas institucionalizadas para ecossistemas personalizados, fragmentados e fortemente orientados por estímulos emocionais.
Sob a perspectiva foucaultiana, o fenômeno ultrapassa a mera propaganda ou desinformação. O que está em jogo é a produção de subjetividades políticas. O algoritmo tende a valorizar conteúdos que despertam indignação, medo ou identificação intensa, contribuindo para ambientes polarizados. O eleitor não apenas recebe informações, mas passa a interpretar a realidade a partir de enquadramentos reiterados que definem ameaças, constroem heróis e delimitam o horizonte do aceitável. O poder atua, portanto, na formação dos próprios critérios de julgamento da realidade política.
É nesse cenário que ganha especial relevância a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.732/2024. O art. 9º estabelece que a utilização de qualquer modalidade de conteúdo na propaganda eleitoral pressupõe a verificação, com razoável segurança, da fidedignidade da informação, sujeitando candidaturas, partidos, federações e coligações às sanções previstas no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. Trata-se de um comando que internaliza, no plano jurídico, a necessidade de responsabilidade na circulação de discursos políticos.
O art. 9º-C reforça essa diretriz ao vedar o uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de comprometer o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral. O dispositivo proíbe também a utilização de conteúdos sintéticos gerados ou manipulados digitalmente para criar ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, prática conhecida como deep fake. O descumprimento pode configurar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com possibilidade de cassação de registro ou mandato e responsabilização nos termos do Código Eleitoral.
A resolução impõe ainda deveres diretos aos provedores de aplicação, que devem adotar providências imediatas para cessar impulsionamento, monetização e circulação de conteúdos ilícitos quando detectados ou notificados. Prevê também responsabilidade solidária civil e administrativa em hipóteses de omissão na indisponibilização de conteúdos relacionados a atos antidemocráticos, desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral, ameaças à Justiça Eleitoral, discursos de ódio ou conteúdos manipulados por tecnologias digitais em desacordo com as regras de rotulagem.
Diante das eleições de 2026, que elegerão Presidente da República, Governadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores, torna-se imperioso que as autoridades eleitorais mantenham especial vigilância sobre essa nova modalidade de mídia. A amplitude do pleito amplia significativamente o potencial de influência das redes digitais na formação da vontade política. Não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas de assegurar transparência, responsabilização e proteção da integridade informacional do processo democrático.
Se o poder contemporâneo opera de forma difusa, invisível e tecnologicamente mediada, a preservação da democracia exige instituições capazes de compreender e regular essa dinâmica com equilíbrio e firmeza. A microfísica do poder hoje atravessa algoritmos, influenciadores e fluxos digitais. A integridade do processo eleitoral dependerá da aplicação efetiva das normas existentes e da constante atualização dos mecanismos de tutela do debate público.

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