Mais uma vitória para os beneficiários de energia solar. Agora foi a vez do Tribunal de Justiça decidir a favor da população. Em uma decisão recente, o Desembargador Claudio Santos, integrante da Primeira Câmara Cível do TJRN, impôs uma derrota à COSERN (Neoenergia). A decisão liminar, proferida em 22 de junho de 2026 no Agravo de Instrumento nº 0812077-68.2026.8.20.0000, protege um consumidor idoso contra falhas sistêmicas de faturamento que impediam o uso correto de créditos de energia fotovoltaica.
O caso expõe uma limitação técnica crítica admitida pela própria concessionária. Segundo os autos, a Neoenergia COSERN esclareceu que seu sistema de faturamento só processa a compensação de créditos se a leitura da unidade beneficiária ocorrer em data posterior à da unidade geradora. Caso as leituras ocorram no mesmo dia ou em ordem inversa, o consumidor é cobrado integralmente, perdendo o benefício do crédito naquele ciclo. O Desembargador ressaltou que esse condicionamento é manifestamente irregular, pois sujeita um direito garantido do consumidor a um critério operacional controlado unilateralmente pela distribuidora.
— A análise dos relatórios de faturamento revelou outra irregularidade grave: a desobediência à regra de rateio previamente cadastrada.
Embora o sistema devesse distribuir os créditos de forma paritária (50% para cada unidade beneficiária), houve uma concentração injustificada de mais de 7.000 kWh na unidade geradora, enquanto uma das unidades beneficiárias teve seu saldo zerado e passou a receber faturas com valores exorbitantes.
Claudio Santos destacou que a energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade humana, e que o risco de suspensão do fornecimento ou de negativação representaria um dano de difícil reparação.
As obrigações impostas à concessionária pela decisão são rigorosas:
Retomada imediata do rateio dos créditos;
Suspensão da exigibilidade das faturas, com proibição de corte de energia ou negativação do nome;
Transparência total, com a obrigação de apresentar, em 15 dias, um relatório detalhado da movimentação de créditos desde nov/2025.
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